Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180
Caracteriza-se a Associação Desportiva pela inserção em seu Estatuto Social da prática desportiva, sob qualquer forma, profissional ou não profissional.
O estatuto social da Associação via de regra estabelece:
"Artigo x - O objetivo social é a promoção de atividades recreativas, desportivas, sociais e culturais, não podendo a Associaçãoe interferir em assuntos políticos ou religiosos."
A Lei nº 9.615/98 estabelece:
Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2o A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
Assim, se a Associação desenvolve práticas desportivas, criando em sua sede condições para tanto, tais como construindo piscinas, quadras para a prática de modalidades desportivas diversas e outras utilidades, ainda que não venha a manter equipes de competição, estará caracterizada como associação desportiva conforme se vê no dispositivo legal transcrito, e sujeita a representação do Sindi-Clube.
É o nosso parecer (s.m.j.)