Calendário de Obrigações

Atenção: Os vencimentos das obrigações que recaírem em dias feriados nacionais, estaduais ou municipais, os pagamentos deverão ser antecipados para o dia útil imediatamente anterior.

 


01/08/2025 Calendário de obrigações - Agosto/2025

Atenção os vencimentos das obrigações que recaírem em dias feriados nacionais, estaduais ou municipais, devem ser antecipados para o dia útil imediatamente anterior.

01 - INSS - GPS - AFIXAÇÃO NO QUADRO DE HORÁRIO
O art. 225, VI do Decreto nº 3.048/99, estabelece que a empresa esta obrigada afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (Art. 225,VI do Decreto nº 3.048/99).
Penalidade: A não observância da obrigatoriedade prevista acima sujeita a empresa à multa administrativa prevista no artigo 287 do Decreto nº 3.048/2099.

06 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE JULHO DE 2025
O pagamento dos salários efetua-se até o 5º dia útil do mês subsequente, ressalvadas as condições mais favoráveis. Na contagem dos dias incluir o sábado e excluir domingos e feriados, inclusive municipais.

07 - FGTS/GFIP
Efetuar os depósitos da competência julho de 2025 e encaminhar a GFIP.

08 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Deliberou a categoria econômica dos Clubes do Estado de São Paulo através da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, realizada no dia 12/11/2024, em São Paulo, na sede social da Entidade - Av. Indianópolis nº 668, Moema, São Paulo, que fica estipulada a contribuição negocial patronal de 7,00% (sete por cento) sobre a folha bruta de salários, que será paga da seguinte forma:
  • I) 1,00% incidente sobre a folha de dezembro de 2024, que deverá ser recolhida até o dia 15 de janeiro de 2025;
  • II) 1,00% incidente sobre a folha de janeiro de 2025, que deverá ser recolhida até o dia 10 de fevereiro de 2025;
  • III) 1,00% incidente sobre a folha de março de 2025, que deverá ser recolhida até o dia 08 de abril de 2025;
  • IV) 1,00% incidente sobre a folha de maio de 2025, que deverá ser recolhida até o dia 09 de junho de 2025;
  • V) 1,00% incidente sobre a folha de julho de 2025, que deverá ser recolhida até o dia 08 de agosto de 2025;
  • VI) 1,00% incidente sobre a folha de setembro de 2025, que deverá ser recolhida até o dia 08 de outubro de 2025;
  • VII) 1,00% incidente sobre a folha de novembro de 2025, que deverá ser recolhida até o dia 08 de dezembro de 2025;
  • VIII) entende-se como folha bruta o valor que servirá de base de cálculo para a incidência previdenciária;
  • IX) o valor mínimo de cada parcela não será nunca inferior a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) ainda que o Clube não mantenha empregados;
  • X) os recolhimentos em atraso estarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% ao mês.
  • XI) quando do atendimento da obrigação de encaminhar cópia da GPS ao Sindesporte, no mês subsequente, os Clubes enviarão também uma cópia ao Sindi Clubes.

15 - EFD - REINF
Último dia para entrega da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e outras informações fiscais (EFD_REINF) para as pessoas jurídicas obrigadas e por serem optantes, relativa à escrituração do mês de julho de 2025. (Fundamento Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021)

20 - PREVIDÊNCIA SOCIAL
Recolhimento da contribuição relativa à competência julho de 2025.

20 - GPS
Encaminhar cópia aos Sindicatos das categorias profissionais, Sindesporte, Sinpefesp, e ao Sindi Clubes da GPS quitada relativa ao mês de julho de 2025.

20 - PAEX e PAES - PREVIDENCIA SOCIAL 
Pagamento da parcela mensal pelos optantes pelos parcelamentos.

20 - IRRF
Recolhimento do imposto de renda retido na fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de julho de 2025, incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País.

20 - COFINS/CSL E PIS - RETENÇÃO NA FONTE
Recolhimento da COFINS, da CSL e do PIS retidos na fonte sobre as remunerações pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de julho de 2025, na forma prevista nas Instruções Normativas SRF 459 e 475/2004 e art. 24 da Lei 13.137 de 2015).

25 - PIS
Recolhimento da contribuição de 1% (um por cento) incidente sobre a folha de salários do mês de julho de 2025.
- DARF código 8301
Obs. Importante: Havendo outros números de CNPJ o recolhimento deverá ser feito de forma centralizada no CNPJ do estabelecimento principal.

25 - COFINS
Pagamento da contribuição dos fatos geradores ocorridos em julho de 2025.
- DARF código 2172
Obs. Importante: Havendo outros números de CNPJ o recolhimento deverá ser feito de forma centralizada no CNPJ do estabelecimento principal.

29 - DCTF WEB 
Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de julho de 2025, pelas pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas (IN RFB 2.237/2024).

29 - REFIS/PAES e PAEX - ENTIDADES OPTANTES
Pagamento da parcela mensal ou quota do parcelamento alternativo. (REFIS Lei nº. 9.964/2000)

29 - REFIS IV
Pagamento da parcela mensal. (REFIS Lei nº. 11.941/2009).

29 - PROFUT - PARCELAMENTO JUNTO A RFB E A PREVIDENCIA SOCIAL.
Pagamento da parcela - parcelamento aplica-se aos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 05.08.2015, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
O valor da parcela mensal é a resultante da Consolidação dos Débitos.

29 - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT.
Pagamento da parcela do Programa de Regularização Tributária - PRT. O valor da parcela mensal é a resultante da Consolidação dos Débitos.


INDICADORES ÚTEIS


RECURSOS TRABALHISTAS A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2024.

Recurso Ordinário R$ 13.133,46

Recurso de Revista R$ 26.266,92

Embargos R$ 26.266,92

Recurso Extraordinário R$ 26.266,92

Recurso em Ação Rescisória R$ 26.266,92


TABELA DO IRF 2025 - VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2025

A medida Provisória nº˙1294 de 11/04/2025, alterou o artigo da Lei nº˙ 11482 de 31/05/2007, estabelecendo uma nova Tabela Progressiva Mensal do IRRF, para o desconto em folha.
A dedução mensal por dependente não mudou: R$ 189,59
O desconto simplificado passa a ser: R$ 607,20
As mudanças passam a valer a partir da competência de 1º de maio de 2025

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.428,80

zero

zero

De 2.428,81 até 2.826,65

7,5%

182,16

De 2.826,66 até 3.751,05

15,0%

394,16

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5%

675,49

Acima de 4.664,68

27,5%

908,73


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA 2025

(Fonte: Previdência Social)
(Portaria Interministerial MPS/MF nº 6 de 10 de janeiro de 2025)

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025. 


SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.518,00

7,5%

de 1.518,01 até 2.793,88

9%

de 2.793,89 até 4.190,83

12%

de 4.190,84 até 8.157,41

14%

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º˙ de janeiro de 2025, é de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.906,04 (um mil, novecentos e seis reais e quatro centavos).
Salário Mínimo Federal em janeiro de 2025 R$ 1.518,00 mês - R$ 50,60 dia - R$ 6,90 hora.

Decreto 12.342 de 30/12/2024. 

INPC/IBGEVar. MensalVariação anualÚltimos 12 meses
Janeiro de 20250,003,344,17
Fevereiro de 20251,484,874,87
Março de 20250,512,005,20
Abril de 20250,482,485,31
Maio de 20250,352,845,20

Tabela de Incidências no INSS, FGTS e IRRF 

Descrição

INSS

FGTS

IRPF

 Atestados Médicos 15 primeiros dias de afastamentoNãoNão Sim 

Abonos Eventuais - as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, por força da lei.

Não

Não

Sim

Adicionais de insalubridade, periculosidade, de gratificação de função, de transferência de local de trabalho e do trabalho noturno;

Sim

Sim

Sim

Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

Não

Não

Não

Auxílio Doença - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

Não

Não

Sim





Aviso Prévio Indenizado

(Afastada incidência da contribuição previdenciária patronal por mandado de segurança obtido em 2009 para os Clubes Associados)

Não

Sim

Não

Aviso prévio, trabalhado (Enunciado nº 305 do Tribunal Superior do Trabalho TST);

Sim

Sim

Sim

Bolsa de Complementação Educacional (Estagiários Contratados nos termos da Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008)

Não

Não

Sim

Comissões

Sim

Sim

Sim

Convênios Médicos - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

Não

Não

Não

Décimo Terceiro Salário - primeira parcela até 30 de Novembro

Não

Sim

Não

Décimo Terceiro Salário - proporcional (pago na rescisão contratual)

Sim

Sim

Sim

Décimo Terceiro Salário - segunda parcela até 20 de Dezembro

Sim

Sim

Sim

Despesas com Veículos - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado;

Não

Não

Sim

Diárias para viagem a serviço do empregador - até 50% do salário

Não

Não

Não

Diárias para viagem a serviço do empregador - quando superiores a 50% do salário

Não

Não

Não

Diárias para viagem, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração percebida pelo empregado;

Não

Não

Não

Diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a 50 (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado;

Não

Não

Não

Férias - Abono pecuniário de férias - Artigos 143 e 144 da CLT.

Não

Não

Não

Férias - valor correspondente à dobra da remuneração de férias, prevista no art. 137, caput, da CLT;

Não

Não

Sim

Férias indenizadas pagas na rescisão contratual (simples, em dobro ou proporcionais)

Não

Não

Não

Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive o adicional constitucional de 1/3).

Sim

Sim

Sim

Gorjetas (espontâneas ou compulsórias)

Sim

Sim

Sim

Gratificações ajustadas expressas ou tácitas, tais como de produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança;

Sim

Sim

Sim

Horas Extras

Sim

Sim

Sim

Indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, relativa à dispensa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base do empregado;

Não

Não

Não

Indenização de que trata o Artigo 479 da CLT.

Não

Não

Não

Indenização recebida a título de incentivo a demissão

Não

Não

Não

Multa - valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT;

Não

Não

Sim

Participações do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando pagas ou creditadas de acordo com lei específica;

Não

Não

Sim

Previdência Complementar - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

Não

Não

Não

Quebra de caixa do bancário e do comerciário.

Sim

Sim

Sim

Repouso semanal e feriados civis e religiosos.

Sim

Sim

Sim

Salário Maternidade

Sim

Sim

Sim

Salário-família e os demais benefícios pagos pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

Não

Não

Não

Vale Transporte - nos termos e limites legais;

Não

Não

Não

Vestuário e Equipamentos - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para prestação dos respectivos serviços;
NãoNãoNão



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