RESOLUÇÃO SSP-154 DE 19 DE SETEMBRO DE 2011
Categoria : Resoluções
Publicado por JorgeH em 23/1/2012
Dá nova disposição sobre fiscalização, fabrico, comércio e uso de fogos de artifício no Estado de São Paulo
O Secretário da Segurança Pública,
Considerando a necessidade de rever e atualizar a regulamentação sobre a fabricação, comércio, transporte, a queima e o uso, sob qualquer forma, de fogos de artifício, tendo em vista a sua periculosidade, assim como a gravidade dos acidentes pessoais e dos danos que o mau uso dos mesmos pode acarretar;
Considerando que é dever do Estado garantir o pleno exercício da cidadania, por meio de ações para a manutenção da ordem, da paz pública, da proteção pessoal e patrimonial a que todos têm direito incontestável, máxime a população laboriosa;
Considerando que a sociedade cobra responsabilidades pela existência, fiscalização e autorização de funcionamento dessa atividade;
Considerando a necessidade de se resguardar o sossego público a que todos os cidadãos têm direito, mormente nos centros urbanos;
Considerando ainda o disposto na legislação federal sobre a fiscalização de produtos controlados, notadamente o Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 8/4/1942 e o Decreto Federal nº 3.665, de 20/11/2000 – R-105 do Exército Brasileiro, resolve: baixar as seguintes instruções para serem observadas no serviço de fiscalização do comércio, transporte, depósito e uso de fogos de artifício no Estado de São Paulo.
Seção I
FINALIDADE E DEFINIÇÕES
Artigo 1º - Esta resolução tem por finalidade estabelecer instruções para serem observadas no serviço de fiscalização de fabrico, comércio, queima e uso de fogos de artifício no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I. Advertência: admoestação verbal ou escrita aplicada ao infrator por no máximo três vezes no período de seis meses.
II. Alvará para Comércio de Fogos de Artifícios: documento expedido pela Divisão de Produtos Controlados da Capital que permite a empresa funcionar durante o exercício corrente de sua expedição.
III. Área de Execução: espaço reservado à montagem e realização da queima.
IV. Armazenamento (estoque): ato ou efeito de guardar ordenadamente, em espaço apropriado, mercadorias pirotécnicas diversas, permitidas para o comércio.
V. Artefato Pirotécnico: designação do fogo de artifício, de qualquer efeito.
VI. Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação.
VII. “Blaster” Pirotécnico: também denominado Cabo Pirotécnico, é o operador responsável pelo planejamento, supervisão e/ou execução do espetáculo pirotécnico, legalmente habilitado pelo órgão estadual competente, segundo a regulamentação do Exército Brasileiro, em especial o Reg/T 3.
VIII. Cassação de Alvará: sanção administrativa imposta ao infrator de falta grave, segundo as diretrizes desta regulamentação.
IX. Certificado de Registro: documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército Brasileiro.
XV. Fogos de artifício: peças pirotécnicas com propriedade para produzir ignição para produção de luz, ruído, chamas ou explosões, empregadas normalmente em festividades.
XVI. Guia de Tráfego Para Fogos: autorização do Exército Brasileiro para o transporte de fogos de artifício, de acordo com o R-105.
XVII. Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros (ITCB): é o documento técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo que regulamenta as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e locais de risco.
XVIII. Isolamento: medida de segurança obrigatória para separação do público por meio de material apropriado (cordões de isolamento, cavaletes, cones, alambrados, fitas etc.), da área de execução, antes e após o show.
XIX. Laudo Técnico: relatório detalhado realizado por engenheiro químico ou químico industrial, devidamente qualificados.
XX. Legislação de Segurança Contra Incêndio: ordenamento jurídico composto notadamente pelo Regulamento de Segurança contra Incêndio, Portarias e Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros.
XXI. Livro de fiscalização: livro obrigatório para registro de visita de agentes públicos incumbidos da fiscalização do estabelecimento.
XXII. Loja: estabelecimento comercial regular, destinado à comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos.
XXIII. Mostruário: quadro exemplificativo para exposição, ao consumidor, de produtos pirotécnicos inertes.
XXIV. Produto Controlado: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país.
XXV. Suspensão de Alvará: sanção administrativa imposta ao infrator de falta média, segundo as diretrizes desta regulamentação, por período não inferior a 1 mês e não superior a 4 meses.
XXVI. Título de Registro: documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Exército.
XXVII. Uso Permitido: a designação “de uso permitido” é dada aos produtos controlados pelo Exército, cuja utilização é permitida a pessoas físicas ou jurídicas, legalmente habilitadas, observados os critérios de segurança e faixa etária, estabelecidas em legislação normativa pertinente.
XXVIII. Uso Restrito: a designação “de uso restrito” é dada aos produtos controlados pelo Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas.
XXIX. Vistoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo: documento oficial expedido pela Divisão de Produtos Controlados do Departamento de Identificação e Registros Diversos (DPC - DIRD), na Capital ou Delegacias Seccionais de Polícia nos demais municípios, apto a atestar que, durante a vistoria, o estabelecimento apresentou-se em consonância com as exigências regulamentares em vigor.
Seção II
DA CLASSIFICAÇÃO
Artigo 3º – Os fogos de artifício considerados permitidos classificam-se em:
I. Classe A
a) fogos de vista, sem estampido.
b) fogos de estampido que contenham até 20 cg (vinte centigramas) de pólvora ou massa explosiva por artefato pirotécnico.
II. Classe B
a) artefatos pirotécnicos que contenham entre 21 cg (vinte e um centigramas) a 25 cg (vinte e cinco centigramas) de pólvora ou massa explosiva, por peça.
III. Classe C
a) artefatos pirotécnicos que contenham entre 26 cg (vinte e seis centigramas) a 6 g (seis gramas) de pólvora ou massa explosiva, por tubo.
b) artigos denominados por bombas de riscar, ou acender, também chamadas por morteiros, para apoio no chão, contendo o máximo de 2 g (dois gramas) de pólvora ou massa explosiva, por peça.
IV. Classe D
a) foguetes, com ou sem flecha (artigo de ar) cujas bombas contenham mais de 6 g (seis gramas) de massa explosiva ou pólvora.
b) morteiro de estampido de qualquer calibre fixado ao solo, desde que projetado por meio de tubo metálico ou de papelão, cuja bomba contenha mais de 6 g (seis gramas) de pólvora ou massa explosiva.
c) salvas de tiro, usadas em festividades, desde que cada bomba contenha mais de 6 g (seis gramas) de pólvora ou massa explosiva.
d) peças pirotécnicas, presas em armações especiais usadas em espetáculos pirotécnicos.
e) artigos denominados por bombas de riscar, ou acender, também chamadas por morteiros, para apoio no chão, contendo mais de 2 gramas de massa de estampido, por peça.
Artigo 4º. Os fogos de artifício, também, serão classificados conforme os seguintes critérios da ONU:
I. 1.1G: aqueles que apresentam risco de explosão em massa e/ou projeção, considerando que uma explosão em massa é a que afeta, virtualmente, toda a carga, de maneira praticamente instantânea.
II. 1.2G: aqueles que apresentem risco de projeção e fragmentos, mas sem risco de explosão em massa.
III. 1.3G: aqueles que apresentem risco de fogo, com pequeno risco de explosão e/ou de projeção, mas sem risco de explosão em massa.
IV. 1.4G: aqueles que não apresentam risco significativo. E, eventualmente, em casos de ignição ou iniciação, os efeitos ficam confinados, predominantemente, à embalagem, e não promova projeção de fragmentos de dimensões apreciáveis ou a grande distância e que um fogo externo não provoque explosão instantânea de, virtualmente, todo o conteúdo de uma embalagem coletiva (embalagem externa).
Artigo 5º. Os fogos de artifícios, inclusive importados, deverão estar devidamente acondicionados em suas embalagens originais, trazendo impresso nas embalagens ou rótulos, em língua portuguesa de forma clara, os necessários esclarecimentos sobre o manejo, efeito, denominação, data de validade, procedência, nome do fabricante e classificações dos artigos 3º e 4º desta Resolução, sendo considerada para classificação a quantidade da embalagem ou rótulo e não o artefato individualmente.
Parágrafo Único – Em caso de dúvida sobre a veracidade das informações impressas, poderão ser apreendidos exemplares para exame.
Seção III
DAS FÁBRICAS E DEPÓSITOS – INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 6º - As fábricas e depósitos de fogos de artifício só poderão funcionar em zonas rurais, mediante a autorização específica da Divisão de Produtos Controlados da Capital, após preenchimento, no mínimo, dos seguintes requisitos:
I. apresentação de registro expedido pelo Exército Brasileiro.
II. autorização municipal para o uso quanto ao zoneamento.
III. comprovante de supervisão técnica de químico ou técnico responsável, com cópia do respectivo registro no Conselho Regional quando exigido.
IV. pronunciamento do Corpo Bombeiros quanto à segurança contra incêndio.
V. licença do órgão ambiental competente quando previsto.
VI. vistoria policial realizada pela Divisão de Produtos Controlados da Capital, ou setor congênere nas Delegacias Seccionais de Polícia dos demais municípios.
Artigo 7º - A fabricação e o depósito das empresas de fogos de artifício estão sujeitos à legislação em vigor, em especial o R-105 do Exército Brasileiro, aplicando-se as distâncias previstas em seus respectivos anexos.
Artigo 8º - É proibida a venda de fogos a varejo nas instalações das respectivas fábricas ou depósitos.
Artigo 9º - Os fabricantes de fogos de artifício são obrigados a manter um livro de escrituração de estoque de produtos químicos controlados, os quais serão vistoriados pelos órgãos de fiscalização, no qual lançarão diariamente, as compras e o consumo de material, enviando à Polícia Civil, mapas mensais resumidos de acordo com o disciplinado por Portaria da Divisão de Produtos Controlados da capital.
§ 1º – Os fabricantes, ainda que de outros Estados, que aqui possuem seus compradores, deverão providenciar o respectivo cadastro junto à Divisão de Produtos Controlados do Departamento de Identificação e Registros Diversos, apresentando:
I. Ficha de cadastramento padrão.
II. Cópia do CNPJ atualizado.
III. Cópia do RG ou RNE do representante legal da empresa.
IV. Cópia do registro expedido pelo Exército Brasileiro.
§ 2º - A pessoa física ou jurídica, responsável pela fábrica ou depósito, que for surpreendida em desacordo com as legislações pertinentes, caberá comunicação expressa ao Exército Brasileiro, sem prejuízo das sanções legais previstas.
Artigo 10 - Estão sujeitos à fiscalização, desde a fase de fabricação, os fogos de artifício em geral, seus respectivos acessórios e, todos os produtos químicos controlados utilizados em sua produção.
Seção IV
DO COMÉRCIO
Artigo 11 – Nenhum estabelecimento poderá vender (atacado ou a varejo), expor, deter, fornecer, emprestar, adquirir ou armazenar fogos de artifício, artefatos pirotécnicos e similares, de uso permitido e controlado, sem licença prévia da Divisão de Produtos Controlados (DPC).
§ 1º – Tratando-se de estabelecimento situado fora do município de São Paulo as vistorias serão feitas pelos setores de produtos controlados das Delegacias Seccionais de Polícia que a encaminharão à DPC com manifestação conclusiva para a expedição da Licença.
§ 2º - Os comerciantes aqui regulamentados deverão remeter à Divisão de Produtos Controlados o mapa de sua movimentação mensal de acordo com o disciplinado em Portaria da Divisão de Produtos Controlados da capital.
Artigo 12 - As edificações destinadas ao comércio de fogos de artifício deverão adotar as medidas de segurança contra incêndio dispostas no Regulamento Estadual de Segurança contra Incêndio, na Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros nº 30 (Fogos de Artifício) e nas determinações do Exército Brasileiro.
§1º - A edificação para comércio de fogos de artifício deverá ser térrea, exceto quando o pavimento superior da edificação for utilizado exclusivamente para escritório da loja, para sanitários e para armazenamento desde que possua saída independente para o exterior da loja e atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§2º - O armazenamento e exposição de produtos deverão ser em móveis ou prateleiras de aço ou qualquer outro material não combustível, exceto vidros e outros materiais que provoquem estilhaços.
§ 3º - Os produtos deverão estar expostos em locais limpos, organizados e desumificados.
§ 4º - Os produtos armazenados deverão guardar um afastamento mínimo de 15 cm (centímetros) das paredes e 50 cm (centímetros) do teto, em pilhas de no máximo 2 metros de altura.
I – entre as pilhas deve haver um corredor de 1 metro que permita a passagem para colocação e retirada de caixas com segurança.
§ 5º – Os artefatos em estoque não poderão ficar diretamente sobre o piso, devendo-se utilizar suportes não condutores, como por exemplo, palete de madeira, com base de no mínimo 15 cm de altura do solo.
§ 6º – A área de armazenamento da loja deve estar compartimentada dos demais ambientes por paredes de alvenaria resistente a 120 minutos de fogo, devendo-se ainda observar:
I. portas de acesso devem ser metálicas ou de madeira desde que apresente tempo requerido de resistência ao fogo mínimo de 60 minutos (TRRF – 60) e possuírem dispositivo para mantê-las na posição fechada e devem abrir de dentro para fora.
II. aberturas (janelas) voltadas para o exterior da edificação, devidamente protegidas por tela metálica resistente a impactos mecânicos (com malha máxima de 12,7mm x 12,7mm e bitola do fio de no mínimo 16 BWG). Serão permitidas tais aberturas somente quando houver recuos laterais da divisa do lote, conforme Posturas Municipais e Instrução Técnica nº 30 do Corpo de Bombeiros.
III. o sistema de fiação elétrica deve estar totalmente embutido e a iluminação deve ser de lâmpada blindada.
IV. fica proibida na área de armazenamento a instalação de tomadas, interruptores e similares.
§ 7º - Na entrada da área de armazenamento deverá haver uma placa de 20 x 15 cm, com fundo amarelo e letras pretas, com os dizeres: “explosivos – perigo”. Em toda loja deve haver placas de proibido fumar.
§ 8º - O assoalho de toda a loja deve ser de material não- abrasivo, anti-estático, incombustível e, que não permita acúmulo de água.
§ 9º - Os comerciantes deverão expor na área de vendas, cartazes explicativos sobre uso e manuseio dos produtos comercializados, obedecendo critérios descritos pela ASSOBRAPI (Associação Brasileira de Pirotecnia) ou qualquer outra entidade representativa de classe, aprovados pela Divisão de Produtos Controlados.
Artigo 13 – Será permitido o uso misto do comércio de fogos de artifício com artigos de época, observadas as restrições legais, desde que os produtos estejam em prateleiras distintas e a mais de 1,00 metro de distância das prateleiras de exposição de fogos e a mais de 1,00 metro do estoque de fogos de artifício.
Artigo 14 - As edificações destinadas ao comércio de fogos de artifício deverão ter os afastamentos mínimos dos seguintes locais:
I. 100 metros de hospitais, estabelecimentos com internação médica ou tratamento ambulatorial e asilos.
II. 100 metros de creches ou escolas de ensino regular (fundamental, ginasial, colegial ou superior).
III. 200 metros de fábricas de fogos de artifício ou de explosivos.
IV. 100 metros de comércio de fogos de artifício, postos de combustível, comércio de gases inflamáveis e/ou combustíveis e, seus respectivos depósitos.
V. 100 metros de estabelecimentos onde haja depósito ou comércio exclusivo de produtos químicos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.
VI. 100 metros de estações de metrô ou de trem, rodoviárias ou terminais de transporte público.
VII. 100 metros de cinemas, teatros e casas de espetáculos.
VIII. 100 metros de repartições de orgãos públicos.
IX. 50 metros de rede de alta tensão.
X. 50 metros de velórios.
§ 1º - A autoridade policial responsável pela concessão da licença, poderá, após criteriosa análise quanto às premissas estabelecidas nos Regulamentos inerentes emanados do Exército Brasileiro e, segundo o regramento desta Resolução, estabelecer distâncias complementares conforme as condicionantes locais, expressamente justificadas pela situação incontestável de risco à vida, à integridade física e ao patrimônio.
§ 2º - As distâncias de afastamento serão aferidas em linha reta a partir do limite da edificação do estabelecimento de venda até o início da linha de construção da edificação descrita nos incisos do caput.
Artigo 15 – Os locais de venda devem possuir obrigatoriamente um responsável técnico, habilitado por entidade representativa de classe, credenciado junto à Divisão de Produtos
Controlados da capital.
§ 1º – Todos os funcionários devem possuir o curso de brigada de incêndio (teórica e prática), conforme Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
§ 2º – Devem-se manter no estabelecimento comercial todos os certificados de conclusão dos cursos e treinamentos de que trata o presente artigo.
Artigo 16 - Nos estabelecimentos varejistas, será permitido o comércio dos fogos de artifício 1.4G, os quais deverão, obrigatoriamente, estar acondicionados nas embalagens originais de fábrica, não sendo admitidas vendas a granel e nem a prática de montagem e desmontagem.
§ 1º Os fogos de classe 1.3G, considerados para efeito desta Resolução “de uso profissional”, somente poderão ser armazenados em áreas rurais, devendo o depósito atender as prescrições do Exército Brasileiro (CR ou TR).
§ 2º Fica vedada a estocagem e a comercialização de pólvora, de fogos de artifício a granel ou fogos de classes 1.1G e 1.2G, seja de qualquer natureza, exceto quando houver autorização expressa do Exército Brasileiro e da autoridade policial, observadas as prescrições normativas.
Artigo 17 – Os fogos da classe “A” podem ser vendidos livremente a qualquer pessoa.
Artigo 18 – Os fogos da classe “B” não podem ser vendidos a menores de 16 anos e os das classes “C” e “D” a menores de 18 anos.
Artigo 19 – Os fogos de artifício das classes “C” e “D”, acima de 4 kits de seis tubos de lançamento de até 3 polegadas e/ou acima de quatro girândolas “mini-show” com até 144 tubos de até 1.1/2 polegadas, somente poderão ser vendidos a pessoas maiores de 18 anos, os quais deverão ser orientados sobre a necessidade de obter licença policial e contratar um profissional habilitado para a queima.
Artigo 20 – Classifica-se o comércio varejista em Tipo I, Tipo II e Especial considerando para tanto as características do imóvel, volume de armazenagem e de exposição.
§ 1º - Considera-se Tipo I, o imóvel comercial com área construída até 250m², cujo estoque volumétrico não exceda o máximo de 15 m³ em área de armazenagem limitada a 60 m²;
I – Neste caso a área de exposição limitar-se-á a 5m³ , sendo 20% categorias A e B e, 40% categoria C e 40% categoria D.
§ 2º - Considera-se Tipo II, o imóvel comercial com área construída até 500m², cujo estoque volumétrico não exceda o máximo de 30 m³ em área de armazenagem limitada a 100 m²;
I – Neste caso a área de exposição limitar-se-á a 10m³, sendo 20% categorias A e B e, 40% categoria C e 40% categoria D.
§ 3º - Os imóveis comerciais com área construída superior a 500m² obterão licença especial, desde que tenham projeto previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros e, em seguida, pela Divisão de Produtos Controlados da capital, limitando-se quanto ao volume de estoque, área de armazenagem e volume na área de exposição, na forma do parágrafo e inciso anterior.
Artigo 21 – O enquadramento nas categorias do artigo anterior, será avaliado a pedido do interessado, pela Divisão de Produtos Controlados da capital, por ocasião da concessão da licença e respectiva vistoria, oportunidade em que se verificará, as limitações supra disciplinadas.
§ 1º – A área destinada ao estoque (armazenamento) de fogos de artifício deve atender as características de segurança contra incêndio de acordo com o Artigo 12 deste Regulamento.
§ 2º - Os fogos de artifício devem ser uniformemente distribuídos nos compartimentos de armazenamento.
Artigo 22 - O estoque de fogos de artifício será calculado pela somatória do volume das caixas de embalagens, originais de fábrica (externas), nas quais deverão estar impressas as medidas cúbicas, para facilitar a fiscalização.
Artigo 23 – As edificações destinadas ao comércio atacadista de fogos de artifício e/ou de preparação de peças ou equipamentos utilizados na execução de uma queima pirotécnica serão permitidas somente nas zonas rurais, ficando suas instalações sujeitas à legislação pertinente em vigor, em especial o R-105 do Exército Brasileiro.
§ 1º - Para os estabelecimentos tratados no artigo anterior que montem ou guardem equipamentos de iniciação eletrônica, deverão ser adotadas ainda as distâncias abaixo relacionadas, em extensão ao que dispõe o Reg/T 2 do Exército Brasileiro:
I. 50 metros de redes de alta tensão.
II. 200 metros de estações ferroviárias, de metrô e de portos e aeroportos.
III. 100 metros de rodovias e similares.
§ 2º - Fica proibida a utilização de telefone móvel nestes locais, bem como outros equipamentos que possam gerar ignição involuntária dos artefatos.
§ 3º – A montagem de uma queima com acessório iniciador elétrico acoplado é restrita ao local da apresentação, observado rigorosamente o que dispõe as regulamentações do Exército Brasileiro, em especial os Reg/T 2 e 3, não podendo ser realizada na área destinada ao armazenamento e ao comércio.
Artigo 24 – Não será admitido o comércio varejista nos prédios destinados à montagem e armazenamento de artefatos pirotécnicos.
Artigo 25 – Dentro da área de terreno das empresas de que trata este capítulo, será admitida a redução pela metade de distância, desde que depósitos e oficinas estejam barricados ou entricheirados e, ofereçam condições reais de segurança, conforme prescrições do R-105, com a respectiva vistoria do local e autorização do Exército Brasileiro.
Artigo 26 – A venda dos produtos das classes “C” e “D”, acima de 4 kits de seis tubos de lançamento de até 3 polegadas e/ou acima de quatro girândolas “mini-show” com até 144 tubos de até 1.1/2 polegada, deverá ser lançada no mapa mensal.
Seção V
DA CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA
Artigo 27 – A solicitação de licença para comércio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, endereçada à autoridade policial competente, deverá ser apreciada em 30 dias e, será instruída com os seguintes documentos:
I. Preenchimento de formulário padrão.
II. Atestado de antecedentes do requerente e/ou representante legal.
III. Cópia reprográfica do protocolo da solicitação do Auto de Vistoria do Corpo Bombeiros (AVCB).
IV. Cópia reprográfica do CNPJ e da Inscrição Estadual atualizados.
V. Licença de funcionamento para atividade do comércio de fogos de artifício expedida pela prefeitura municipal ou cópia do protocolo do pedido de concessão e a TFE (taxa de fiscalização de estabelecimento) ou similar, com descrição do código do tributo.
VI. Cópia reprográfica do RG e CPF do proprietário da empresa e do respectivo procurador, quando houver, constituído por procuração pública.
VII. Cópia reprográfica do contrato social inicial, ou da última alteração contratual consolidada, e, no caso de firma individual, o documento de constituição da empresa.
VIII. Declaração de responsabilidade firmada pelo proprietário da empresa, ou seu representante legal.
IX. Cópia do laudo de vistoria anual, com parecer técnico fornecido por profissional legalmente qualificado e credenciado pela Polícia Civil.
X. 1ª via do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de serviços diversos.
XI. Certificado de Registro do Exército Brasileiro, quando previsto.
XII. Cópia reprográfica da habilitação da função de Blaster Pirotécnico ou Responsável Técnico.
XIII. Relação de funcionários capacitados segundo as exigências previstas nesta Resolução.
§ 1º - Satisfeitas as exigências documentais, para concessão ou renovação da licença policial, deverá ser realizada vistoria pela Divisão de Produtos Controlados, na capital, e pelas Delegacias Seccionais de Polícia, nos demais municípios.
§ 2º - Não será concedido alvará para atividades com fogos de artifício e artefatos pirotécnicos para:
I. Barracas de qualquer espécie.
II. Lojas de artigos para rituais religiosos em geral.
III. Estabelecimentos que exerçam atividades com armas, artigos de caça, munições, artigos de camping etc.
IV. Estabelecimentos que desenvolvam atividades com produtos químicos, exceto fábricas de artigos pirotécnicos, desde que licenciada por todos os órgãos competentes.
V. Comércio e/ou depósitos de produtos inflamáveis.
VI. Comércio de artigos exclusivamente escolares.
VII. Bares, restaurantes, lanchonetes e similares.
VIII. Estabelecimentos que comercializem medicamentos.
IX. Outros estabelecimentos que, após análise criteriosa da autoridade policial, expressamente justificada, seja incompatível com a atividade comercial de fogos de artifício por apresentar, incontestável risco à vida, à integridade física, ao meio ambiente ou ao patrimônio.
Artigo 28 – Para requerer renovação do alvará para comércio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, deverá ser apresentado:
I. Requerimento padrão, firmado pelo responsável legal da empresa ou por representante legal.
II. Cópia do alvará anterior.
III. Cópia da alteração contratual, quando houver.
IV. Cópias do RG, CPF e Atestado de Antecedentes, do sócio responsável, ou procurador da empresa.
V. Cópia reprográfica do protocolo de solicitação do Auto de Vistoria do Corpo Bombeiros (AVCB).
VI. Cópia da licença municipal ou TEF (taxa de fiscalização de estabelecimento) ou similar, com discrição do código do tributo.
VII. Comprovante das exigências previstas no artigo 15.
Artigo 29 – A renovação de alvará depende de aprovação da vistoria policial.
Parágrafo Único – O protocolo da solicitação de renovação de que trata este artigo prorroga a validade da licença até a manifestação conclusiva da autoridade policial.
Seção VI
DO TRANSPORTE
Artigo 30 – O transporte de fogos dependerá da guia de tráfego do Exército Brasileiro, quando exigido.
Artigo 31 – O transporte de material pirotécnico deverá ser realizado de acordo com as Normas pertinentes em vigor, em especial as Resoluções da ANTT.
§ 1º - Em hipótese nenhuma será admitido o transporte de qualquer material pirotécnico no espaço destinado ao condutor e aos passageiros.
§ 2º - Para os materiais pirotécnicos cuja entrega ou retirada seja realizada por fabricante ou comerciante de fogos de artifício e, os classificados como de uso profissional, é obrigatória a utilização de veículo de carga, conduzido por motorista certificado com o MOPP.
§ 3º - Fica vedado o transporte de fogos de artifício e material pirotécnico:
I. Em conjunto com outros materiais explosivos ou inflamáveis.
II. Em transportes coletivos.
III. No mesmo compartimento que seus respectivos iniciadores elétricos.
Seção VII
DA QUEIMA E USO
Artigo 32 – Os fogos de classe “A” poderão ser queimados livremente, exceto nas portas, janelas, terraços, etc. que dêem para a via pública e, nas proximidades de locais destinados ao tratamento médico de internação ou ambulatorial, casa de descanso para idosos.
Artigo 33 – Os fogos de classe “B” não podem ser queimados nas portas e janelas ou terraços que dêem para via pública, locais destinados ao tratamento médico de internação ou ambulatorial, casa de descanso para idosos, estabelecimentos de ensino e, outros locais determinados pelas autoridades policiais, desde que expressamente justificados.
Artigo 34 – A queima de fogos da Classe “C” depende de licença da autoridade competente, com local e hora previamente designados, nos seguintes casos:
I. para festa pública seja qual for o local.
II. nas festas em instituições de ensino ou filantrópicos, apresentações artísticas, comícios ou eventos similares.
Artigo 35 – A queima e uso de material pirotécnico das classes “C” e “D”, que se enquadrem no artigo 26 da presente Resolução, será considerado espetáculo pirotécnico, dependendo de autorização da autoridade competente e, deverá ser realizado exclusivamente por profissional licenciado e habilitado junto à Divisão de Produtos Controlados do Departamento de Identificação e Registros Diversos.
§ 1º - Os fogos de artifício com iniciação por corrente elétrica deverão ser executados com um afastamento mínimo de:
I. 50 metros de rede de alta tensão.
II. 200 metros de ferrovia ou metrô.
III. 100 metros de rodovias.
§ 2º - É proibido aos operadores portar ou utilizar telefone móvel.
§ 3º - Fica proibido no Estado de São Paulo o comércio varejista de fogos de artifício com calibre interno maior de 2 polegadas, efeito de tiro, exceto quando encomendados para queimas legalmente autorizadas.
§ 4º - Para os demais casos, será aplicada a tabela 2 ou 3 do Reg/T 3 do Exército Brasileiro, observada a ressalva do item 2.2 do mesmo regulamento.
Artigo 36 – Para todos os casos mencionados no artigo anterior, deverá ser observado:
I. Os cuidados necessários para evitar a perturbação ao sossego público e o respeito ao período de silêncio compreendido entre 22:00h e 06:00h;
II. As distâncias estipuladas no artigo 14 desta Resolução, além das previstas no Reg/T 3 do Exército Brasileiro.
Artigo 37 – É de responsabilidade exclusiva do blaster pirotécnico encarregado pela queima, aferir se as condições climáticas, inclusive a velocidade do vento, são apropriadas, conforme prevê o Reg/T 3 do Exército Brasileiro, devendo postergar ou cancelar a apresentação em caso de risco.
§ 1º – Nos dias e vésperas das tradicionais festas (como por exemplo: Santo Antonio, São João e São Pedro), a queima poderá se prolongar até as 24 horas, exceto quando em desacordo com as condições expostas no artigo 36 e incisos desta Resolução.
§ 2º - Nas comemorações de Natal e Reveillon, será permitido o show de queima de fogos de artifício até a 01:00h dos dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, observado as condições de segurança e respeito social relacionados nesta Resolução.
§ 3º - Casos excepcionais deverão ser analisados pela autoridade policial competente que se manifestará de forma expressa.
Artigo 38 – Antes, durante e após a queima deverão ser observados os critérios estipulados pelo Exército Brasileiro, em especial no Reg/T 3.
Parágrafo Único - A montagem do show deve ser realizada com total segurança para a equipe técnica e, o público, sendo primordial a presença de no mínimo uma pessoa habilitada em combate à incêndio, totalmente equipada com isolamento total da área de execução.
Artigo 39 – Após o término do show, deverão ser tomadas as seguintes providências, coordenadas pelo Blaster Pirotécnico:
I. proceder uma vistoria rigorosa, em um raio proporcional à distância exigida para bombas maiores (área de queda), com a finalidade de recolher eventuais detritos e o material utilizado.
II. na ocorrência de falha de fogos de artifício, deverá o operador responsável pela execução do show recolher o produto residual, observando rigorosamente as cautelas regulamentares, guardando-os em suas respectivas embalagens.
Seção VIII
DA LICENÇA PARA ESPETÁCULOS DE PIROTECNIA
Artigo 40 – A solicitação de licença para queima e uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, deverá ser endereçada à autoridade policial da Divisão de Produtos Controlados do Departamento de Identificação e Registros Diversos, na capital e, às Delegacias Seccionais de Polícia, nos demais municípios onde será realizado o espetáculo, sendo protocolizada com uma antecedência mínima de três dias e, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I. Requerimento padrão em 2 vias.
II. Prova documental de vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviços à estabelecimento regular segundo os critérios desta Resolução.
III. Cópia da carteira de Blaster Pirotécnico, responsável pelo evento, expedida pela Divisão de Produtos Controlados (DPC - DIRD).
IV. Relação dos materiais a serem utilizados na queima.
V. Declaração de responsabilidade civil e criminal, pela queima, firmada pelo responsável da queima, contratado para realização do evento.
VI. Croqui do local.
VII. Comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de serviços diversos.
VIII. Cópia reprográfica do alvará expedido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo.
IX. Relação dos componentes da equipe, se houver, acompanhada de cópia reprográfica dos respectivos documentos comprobatórios de participação nos cursos exigidos nesta Resolução.
§ 1º - A falta de qualquer documento acima relacionado será razão suficiente para justificar o indeferimento da solicitação.
§ 2º - Casos excepcionais, desde que justificados, inclusive com juntada de provas documentais, quando houver, serão avaliados pela autoridade policial competente.
Seção IX
DA HABILITAÇÃO PARA BLASTER PIROTÉCNICO
Artigo 41 – A habilitação para Cabo Pirotécnico será concedida somente à pessoa física, maior de 18 anos, residente no Estado de São Paulo, legalmente contratada por empresa licenciada pelos órgãos públicos competentes ou, filiado à associação de classe reconhecida, que preencha os requisitos básicos das legislações vigentes, em especial o Reg/T 3 do Exército Brasileiro, após exame teórico realizado na Divisão de Produtos Controlados do Departamento de Identificação e Registros Diversos.
Artigo 42 – O requerimento, para habilitação como Blaster Pirotécnico, deverá ser dirigido à autoridade policial da Divisão de Produtos Controlados do Departamento de Identificação e Registros Diversos, instruído com os seguintes documentos:
I. Requerimento padrão em 2 vias.
II. 02 (duas) fotografias atuais no tamanho 2x2.
III. Atestado de antecedentes criminais.
IV. Atestado de saúde emitido no máximo há 3 meses.
V. Cópia dos certificados de participação em cursos de especialização exigidos na presente Resolução.
VI. Cópias reprográficas do título de eleitor e RG.
VII. Cópia reprográfica dos três últimos comprovantes de residência.
VIII. Comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de serviços diversos.
IX. Prova documental de dois anos de exercício em uma das seguintes atividades: produção, ensaios balísticos, projetos ou execuções, relacionadas com produtos dos grupos explosivos, fogos de artifício, ou munições propelidas discriminadas no R-105 do Exército Brasileiro, conforme exigência do Reg/T 3 do Exército Brasileiro.
Artigo 43 – A validade da carteira de habilitação de Blaster Pirotécnico será de 1 ano a contar da data de sua expedição e, a avaliação obrigatória que examinará o conhecimento do candidato sobre práticas funcionais, normas pertinentes em vigor, em especial o Reg/T 3 e o R-105 do Exército Brasileiro (no que couber), além de inovações legais e regulamentares, será realizada a cada 3 (três) anos.
§ 1º - A solicitação de revalidação anual será feita por requerimento padrão em duas vias, acompanhado de:
I. 02 (duas) fotografias 2x2.
II. Atestado de antecedentes criminais atualizado.
III. Original ou cópia da carteira (acompanhada de BO sobre a subtração ou o extravio do documento original).
IV. Atestado de saúde específico para a função de Blaster Pirotécnico, emitido no máximo há 3 meses.
V. Cópia reprográfica do comprovante de residência (expedido no máximo há 3 meses).
VI. 1ª via do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de serviços diversos.
Artigo 44 – A revalidação poderá ser requerida até 30 dias antes do vencimento.
Seção X
DA VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
Artigo 45 – A autoridade policial competente poderá solicitar apoio técnico de profissional habilitado e qualificado, pertencente à entidade representativa da classe pirotécnica, para:
I. Vistoria em comércio e fábricas de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos.
II. Locais de Shows Pirotécnicos.
III. Destruição de produtos pirotécnicos.
Seção XI
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 46 – A fim de assegurar o fiel cumprimento das normas básicas de segurança nas atividades comerciais reguladas pela presente Resolução, fica terminantemente proibido:
I. O uso e a venda varejista, à pessoas não habilitadas, de produtos classificados como 1.1G, 1.2G, segundo os critérios desta Resolução – artigo 20.
II. A venda a varejo de produtos profissionais classificados como 1.3G.
III. Manipular, adulterar, desmontar, por qualquer meio, fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, excetuando-se as práticas regulamentares necessárias à montagem de queima, feitos por Cabo Pirotécnico habilitado, em hora e local autorizado.
IV. A comercialização de produtos por unidades (a granel), fora da embalagem original.
V. Fumar ou permitir que fumem no interior dos estabelecimentos, ficando vedada a presença de cinzeiros, sendo necessária a fixação de placas de 20 x 15 cm, na cor laranja com letras pretas alusivas a presente restrição.
VI. Permitir a presença de pessoas estranhas nas áreas restritas do estabelecimento, principalmente na área de armazenamento.
VII. Empregar pessoa que não preencha os requisitos aqui exigidos.
VIII. Vender, exibir, possuir, entregar, promover, reproduzir, por qualquer forma, produtos que façam alusão a práticas ilegais.
IX. Estocar produtos químicos ou inflamáveis classificados segundo a IT 03/2011 do Corpo de Bombeiros/SP.
X. Entregar a direção do estabelecimento à pessoa em desacordo com as exigências aqui regulamentadas.
XI. Praticar durante a atividade comercial/profissional, conduta considerada ilegal perante legislação em vigor.
XII. Impedir, sob qualquer pretexto, fiscalização dos agentes dos órgãos públicos competentes.
XIII. Vender, possuir, entregar, exibir, por qualquer meio, fogos de artifício e artefatos pirotécnicos irregulares ou de origem espúria.
XIV. Exceder os limites de armazenagem estipulados na presente Resolução.
XV. Manter em estoque, material em desacordo com os critérios de segurança, inclusive no que se refere às classes.
XVI. Manter na área de comércio (showroom) fogos de artifício e artefatos pirotécnicos em desacordo com o estipulado.
XVII. Manter no estabelecimento equipamento destinado a produzir fogo, faísca, calor ou centelha elétrica.
XVIII. Manter estacionado defronte ao estabelecimento, sem motivo justificado, veículo carregado de material pirotécnico, por tempo superior a 60 minutos.
XIX. O armazenamento, a venda ou o uso de fogos de artifício que possuam em sua composição produtos químicos proibidos pelo Exército Brasileiro ou por autoridade policial competente.
Artigo 47 – Ficam terminantemente proibidas as seguintes práticas de uso de fogos de artifício:
I. Fazer ou alimentar fogueira nas ruas ou logradouros públicos.
II. Colocar bomba nas vias públicas, nas passagens de veículos de carga ou de passageiros.
III. Atirar bombas de veículos para via pública e sobre as pessoas.
IV. Queimar fogos de artifício nas sacadas dos edifícios, exceto os de categoria “A”.
V. Estacionar veículo carregado de material pirotécnico, defronte a locais com exigência de distância mínima obrigatória.
VI. Realização de queima, sob qualquer pretexto, em desacordo com a regulamentação vigente.
Artigo 48 – É proibida a venda de produtos químicos controlados para fins pirotécnicos a quem não tenha licença do Exército Brasileiro e da Polícia Civil, para fabricação ou comércio de matéria-prima, devendo as notas fiscais emitidas conter, obrigatoriamente, o número de registro do comprador ou a data do título ou certificado expedido pelo Exército Brasileiro.
Seção XII
DAS PENALIDADES
Artigo 49 – Para correta apuração e, consequente aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo do que dispõe as legislações vigentes, consideram-se faltas as seguintes condutas:
§1º - Constituem faltas leves, punidas com advertência até o total de três, no período de seis meses, as seguintes condutas:
I. Apresentar falta de ordem, limpeza e separação adequada dos produtos.
II. Deixar de proceder à renovação ou o pedido de baixa da respectiva licença e/ou vistoria.
III. Deixar de encaminhar o relatório de queima.
IV. Deixar de disponibilizar o livro de visita de autoridades.
V. Deixar de comunicar à autoridade policial da Divisão de Produtos Controlados (DPC - DIRD), na capital e, às Delegacias Seccionais de Polícia dos demais municípios, incidentes ocorridos no estabelecimento de interesse policial.
VI. Não fixar em local visível: avisos de advertência e/ou proibição, lista de telefones úteis e, quadro com imagens e instruções de uso dos fogos de artifício.
VII. Faltar injustificadamente a exame pré-agendado.
§ 2º - Constituem faltas médias punidas com a suspensão temporária de 3 meses, aplicada em dobro na reincidência e multa de 50 UFESP:
I. Não enviar os mapas no prazo estipulado.
II. Não preencher e remeter à autoridade competente, cópia do formulário padrão nos casos previstos nesta Resolução.
III. Não manter uma pessoa habilitada como responsável técnico no estabelecimento durante a atividade comercial.
IV. Manter trabalhando na atividade comercial, pessoas sem o preparo exigido na presente Resolução.
V. Permitir a presença de pessoas estranhas na área reservada à atividade comercial e armazenamento.
VI. Não utilização de EPI, quando necessário.
VII. Manter equipamento destinado a produzir fogo, faísca, calor ou centelha elétrica.
VIII. Dificultar, por qualquer meio, a fiscalização dos órgãos públicos competentes.
IX. Não realizar os procedimentos necessários para recolhimento, limpeza e retirada do material pós-show.
X. Substituir o Cabo Pirotécnico responsável pela queima sem prévia comunicação à autoridade policial ou, no justificado impedimento tempestivo, em tempo hábil possível.
XI. Não adotarem as medidas de segurança contra incêndio descritas no Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros nº 30.
XII. Exibir ou comercializar, por qualquer forma, objetos incompatíveis com a atividade comercial de fogos de artifício.
§ 3º - Constituem faltas graves, punidas com a cassação do alvará e multa de 100 UFESP:
I. Não permitir a fiscalização dos órgãos públicos.
II. Agir de má-fé para fugir das obrigações contidas nesta Resolução e demais legislações.
III. Permitir a presença de menores e/ou pessoas incapazes na área reservada ao comércio e/ou ao armazenamento.
IV. Omitir dados em registros obrigatórios.
V. Fumar nas dependências do estabelecimento ou permitir que o façam.
VI. Comercializar fogos de artifício fora dos padrões autorizados.
VII. Ultrapassar o limite de armazenamento estipulado na presente Resolução.
VIII. Estocar produtos inflamáveis não permitidos.
IX. Manter veículo, carregado com produtos pirotécnicos, estacionado conforme as restrições previstas nesta Resolução.
X. Praticar durante a atividade comercial/profissional, ou por meio dela conduta considerada ilegal perante as legislações vigentes.
XI. Comercializar produtos a granel.
XII. Manipular ou de qualquer forma adulterar características originais de embalagem ou da unidade pirotécnica.
XIII. Ter estoque de fogos de artifício fora da área autorizada.
XIV. Não providenciar a retirada de material apreendido, do qual é proprietário, no prazo previsto após notificação da autoridade judiciária ou policial competente.
Seção XIII
DA APREENSÃO
Artigo 50 – Será apreendido e recolhido qualquer material pirotécnico encontrado:
I. Nos estabelecimentos licenciados desde que não estejam autorizados ao comércio.
II. Em ponto de venda irregular.
III. Armazenado em local impróprio.
Artigo 51 - O material apreendido ficará guardado pelo prazo de 45 dias, aguardando as providências necessárias do proprietário para a respectiva devolução.
§ 1º - Poderá a autoridade policial, por motivos de segurança, depositar o material pirotécnico apreendido à representante de empresa pertencente ao ramo de fogos de artifício, desde que esteja legalizado e possua local adequado ao recolhimento.
§ 2º - O material pirotécnico apreendido, que seja terminantemente proibido ao comércio ou, que, seja periciado e condenado ao uso pelo alto grau de risco que oferece, será imediatamente destruído, de acordo com os critérios regulamentares para este fim.
§ 3º - Se, após ser notificado por três vezes pela autoridade competente, o material regular apreendido não for retirado, será providenciado sua destruição.
§ 4º - A destruição deverá ser requerida pela autoridade policial competente e, será feita por pessoal qualificado, em locais limpos, distantes de habitações de acordo com o que dispõe o regulamento do Exército Brasileiro, acompanhada de profissional técnico habilitado, o qual assinará um laudo de destruição em conjunto com um agente público que tenha acompanhado toda a execução, sendo recomendada a combustão como melhor forma de destruição.
Artigo 52 – Nos casos de apreensão e aplicação de penalidades, caberá apresentação de defesa escrita endereçada ao Delegado de Polícia imediatamente superior à autoridade policial responsável pelo feito, no prazo de 10 dias, a contar da data de ciência do responsável.
Seção XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53 – As autoridades policiais prestarão aos interessados informações sobre as formalidades a serem observadas para obtenção de licença relativa à instalação e funcionamento, de fábricas e depósitos e regularização do comércio, transporte, habilitação e queima ou uso de fogos.
Artigo 54 – As sanções administrativas disciplinadas nesta Resolução não prejudicam outras sanções previstas nas demais legislações.
Artigo 55 – A competência para a fiscalização regulada nesta Resolução fica ao encargo da:
I. Policia Civil do Estado de São Paulo, por meio da Divisão de Produtos Controlados do Departamento de Identificação e Registros Diversos (DPC - DIRD), na capital, auxiliada pelas Delegacias Seccionais de Polícia nos demais municípios;
II. Polícia Militar do Estado de São Paulo, por meio do Corpo de Bombeiros.
§ Único – As Instituições acima assinaladas atuarão dentro dos limites de suas respectivas atribuições.
Artigo 56 – Esta Resolução entrará em vigor 90 dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SSP nº 65, de 11 de maio de 1993 e a Resolução SSP nº 121, de 9 de junho de 1995.