Recurso Ordinário | R$ 9.513,16 |
Recurso de Revista | R$ 19.026,32 |
Embargos | R$ 19.026,32 |
Recurso Extraordinário | R$ 19.026,32 |
Recurso em ação Rescisória | R$ 19.026,32 |
A Lei n° 13.149/2015 apresenta a nova tabela progressiva a partir do mês de abril de 2015.
Com isto, a tabela progressiva prevista no inciso IX do artigo 1° da Lei n° 11.482/2007 deve continuar sendo utilizada a partir do ano-calendário de 2016, até que seja publicada nova tabela progressiva.
Base de cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 | - | - |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5% | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15,0% | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5% | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5% | 869,36 |
(Fonte: Previdência Social)
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE 1º DE JANEIRO DE 2020 A 29 DE FEVEREIRO DE 2020.
Salário de Contribuição | Alíquota |
Até R$ 1.830,29 | 8,00% |
De R$ 1.830,30 a R$ 3.050,52 | 9,00% |
De R$ 3.050,53 a R$ 6.101,06 | 11,00% |
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020.
Salário de Contribuição | Alíquota p/ fins de recolhiento ao INSS |
Até R$ 1.039,00 | 7,5% |
De R$ 1.039,00 a R$ 2.089,60 | 9,00% |
De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40 | 12% |
De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06 | 14% |
INPC/IBGE | Var. Mensal | Variação anual | Últimos 12 meses |
Novembro de 2018 | 0,25 | 3,29 | 3,56 |
Dezembro de 2018 | 0,14 | 3,43 | 3,43 |
Janeiro de 2019 | 0,36 | 0,36 | 3,57 |
Fevereiro de 2019 | 0,43 | 0,75 | 3,89 |
Março de 2019 | 0,77 | 1,68 | 4,67 |
Abril de 2019 | 0,60 | 2,29 | 5,07 |
Maio de 2019 | 0,15 | 2,44 | 4,78 |
Junho de 2019 | 0,01 | 2,23 | 3,37 |
Julho de 2019 | 0,10 | 2,55 | 3,16 |
Agosto de 2019 | 0,12 | 2,68 | 3,28 |
Setembro de 2019 | -0,05 | 2,63 | 2,92 |
Outubro de 2019 | -0,04 | 2,67 | 2,55 |
Novembro de 2019 | 0,54 | 3,22 | 3,37 |
Dezembro de 2019 | 1,22 | 4,48 | 4,48 |
Descrição | INSS | FGTS | IRPF |
Abonos Eventuais - as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, por força da lei. | Não | Não | Sim |
Adicionais de insalubridade, periculosidade, de gratificação de função, de transferência de local de trabalho e do trabalho noturno; | Sim | Sim | Sim |
Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; | Não | Não | Não |
Auxílio Doença - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; | Não | Não | Sim |
Auxílio Doença - os primeiros 15 dias a encargo do empregador | Sim | Sim | Sim |
Aviso Prévio Indenizado - (Afastada incidência da contribuição previdenciária patronal por mandado de segurança obtido em 2009 para os Clubes Associados) | Não | Sim | Não |
Aviso prévio, trabalhado (Enunciado nº 305 do Tribunal Superior do Trabalho TST); | Sim | Sim | Sim |
Bolsa de Complementação Educacional (Estagiários Contratados nos termos da Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008) | Não | Não | Sim |
Comissões | Sim | Sim | Sim |
Convênios Médicos - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; | Não | Não | Não |
Décimo Terceiro Salário - primeira parcela até 30 de Novembro | Não | Sim | Não |
Décimo Terceiro Salário - proporcional (pago na rescisão contratual) | Sim | Sim | Sim |
Décimo Terceiro Salário - segunda parcela até 20 de Dezembro | Sim | Sim | Sim |
Despesas com Veículos - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado; | Não | Não | Sim |
Diárias para viagem a serviço do empregador - até 50% do salário | Não | Não | Sim |
Diárias para viagem a serviço do empregador - quando superiores a 50% do salário | Não | Não | Sim |
Diárias para viagem, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração percebida pelo empregado; | Não | Não | Sim |
Diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a 50 (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado; | Não | Não | Sim |
Férias - Abono pecuniário de férias - Artigos 143 e 144 da CLT. | Não | Não | Não |
Férias - valor correspondente à dobra da remuneração de férias, prevista no art. 137, caput, da CLT; | Não | Não | Sim |
Férias indenizadas pagas na rescisão contratual (simples, em dobro ou proporcionais) | Não | Não | Não |
Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive o adicional constitucional de 1/3). |
Sim | Sim | Sim |
Gorjetas (espontâneas ou compulsórias) | Sim | Sim | Sim |
Gratificações ajustadas expressas ou tácitas, tais como de produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança; | Sim | Sim | Sim |
Horas Extras | Sim | Sim | Sim |
Indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de Outubro de 1984, relativa à dispensa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base do empregado; | Não | Não | Não |
Indenização de que trata o Artigo 479 da CLT. | Não | Não | Não |
Indenização recebida a título de incentivo a demissão | Não | Não | Não |
Multa - valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; | Não | Não | Sim |
Participações do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando pagas ou creditadas de acordo com lei específica; | Não | Não | Sim |
Previdência Complementar - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; | Não | Não | Não |
Quebra de caixa do bancário e do comerciário. | Sim | Sim | Sim |
Repouso semanal e feriados civis e religiosos. | Sim | Sim | Sim |
Salário Maternidade |
Sim | Sim | Sim |
Salário-família e os demais benefícios pagos pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; | Não | Não | Não |
Vale Transporte - nos termos e limites legais; | Não | Não | Não |
Vestuário e Equipamentos - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para prestação dos respectivos serviços; | Não | Não | Não |
Contribuições podem ser recuperadas pelos contribuintes.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, alterou sua jurisprudência dominante e determinou não incidir contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado.
O Tribunal, no final de fevereiro, entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas. Para os ministros da 1ª Seção, que seguiram posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.
A mudança do posicionamento do STJ, que antes era desfavorável ao contribuinte, propicia aos contribuintes buscarem na Justiça a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela Selic.
É importante entrar com ação na Justiça imediatamente, pois a cada mês, são mais 30 dias prescritos. Além de pleitear a restituição dos últimos cinco anos, os contribuintes podem ainda requerer a suspensão da exigibilidade da contribuição ao INSS sobre as verbas daqui para frente. Se houver autuação por parte do Fisco, a possibilidade de a Justiça alterar o entendimento de que não há contribuição é remota.