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Veja abaixo alguns indicadores úteis.

RECURSOS TRABALHISTAS A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2018

Recurso Ordinário R$ 9.513,16
Recurso de Revista R$ 19.026,32
Embargos R$ 19.026,32
Recurso Extraordinário R$ 19.026,32
Recurso em ação Rescisória R$ 19.026,32

TABELA DO IRF 2015/2019 - VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.04.2015

A Lei n° 13.149/2015 apresenta a nova tabela progressiva a partir do mês de abril de 2015.
Com isto, a tabela progressiva prevista no inciso IX do artigo 1° da Lei n° 11.482/2007 deve continuar sendo utilizada a partir do ano-calendário de 2016, até que seja publicada nova tabela progressiva.

Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5% 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15,0% 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5% 636,13
Acima de 4.664,68 27,5% 869,36


  • Dedução

  • a) 189,59 por dependente;
  • b) Pensão alimentar: integral;
  • c) R$ 1.903,98 para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais;
  • d) contribuição à previdência social.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 2020

(Fonte: Previdência Social)

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE 1º DE JANEIRO DE 2020 A 29 DE FEVEREIRO DE 2020.

Salário de Contribuição Alíquota
Até R$ 1.830,29 8,00%
De R$ 1.830,30 a R$ 3.050,52 9,00%
De R$ 3.050,53 a R$ 6.101,06 11,00%


TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020.

Salário de Contribuição Alíquota p/ fins de recolhiento ao INSS
Até R$ 1.039,00 7,5%
De R$ 1.039,00 a R$ 2.089,60 9,00%
De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40 12%
De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06 14%


  • Salário Família

  • O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

  • Salário Mínimo Federal em Janeiro de 2019

  • R$ 1.039,00 mês – R$ 34,63 dia - R$ 4,72 hora.

Salário Normativo

INPC/IBGE Var. Mensal Variação anual Últimos 12 meses
Novembro de 2018 0,25 3,29 3,56
Dezembro de 2018 0,14 3,43 3,43
Janeiro de 2019 0,36 0,36 3,57
Fevereiro de 2019 0,43 0,75 3,89
Março de 2019 0,77 1,68 4,67
Abril de 2019 0,60 2,29 5,07
Maio de 2019 0,15 2,44 4,78
Junho de 2019 0,01 2,23 3,37
Julho de 2019 0,10 2,55 3,16
Agosto de 2019 0,12 2,68 3,28
Setembro de 2019 -0,05 2,63 2,92
Outubro de 2019 -0,04 2,67 2,55
Novembro de 2019 0,54 3,22 3,37
Dezembro de 2019 1,22 4,48 4,48


Tabela de Incidências no INSS, FGTS e IRRF

Descrição INSS FGTS IRPF
Abonos Eventuais - as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, por força da lei. Não Não Sim
Adicionais de insalubridade, periculosidade, de gratificação de função, de transferência de local de trabalho e do trabalho noturno; Sim Sim Sim
Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; Não Não Não
Auxílio Doença - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; Não Não Sim
Auxílio Doença - os primeiros 15 dias a encargo do empregador Sim Sim Sim
Aviso Prévio Indenizado - (Afastada incidência da contribuição previdenciária patronal por mandado de segurança obtido em 2009 para os Clubes Associados) Não Sim Não
Aviso prévio, trabalhado (Enunciado nº 305 do Tribunal Superior do Trabalho TST); Sim Sim Sim
Bolsa de Complementação Educacional (Estagiários Contratados nos termos da Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008) Não Não Sim
Comissões Sim Sim Sim
Convênios Médicos - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; Não Não Não
Décimo Terceiro Salário - primeira parcela até 30 de Novembro Não Sim Não
Décimo Terceiro Salário - proporcional (pago na rescisão contratual) Sim Sim Sim
Décimo Terceiro Salário - segunda parcela até 20 de Dezembro Sim Sim Sim
Despesas com Veículos - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado; Não Não Sim
Diárias para viagem a serviço do empregador - até 50% do salário Não Não Sim
Diárias para viagem a serviço do empregador - quando superiores a 50% do salário Não Não Sim
Diárias para viagem, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração percebida pelo empregado; Não Não Sim
Diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a 50 (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado; Não Não Sim
Férias - Abono pecuniário de férias - Artigos 143 e 144 da CLT. Não Não Não
Férias - valor correspondente à dobra da remuneração de férias, prevista no art. 137, caput, da CLT; Não Não Sim
Férias indenizadas pagas na rescisão contratual (simples, em dobro ou proporcionais) Não Não Não
Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive o adicional constitucional de 1/3).
Sim Sim Sim
Gorjetas (espontâneas ou compulsórias) Sim Sim Sim
Gratificações ajustadas expressas ou tácitas, tais como de produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança; Sim Sim Sim
Horas Extras Sim Sim Sim
Indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de Outubro de 1984, relativa à dispensa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base do empregado; Não Não Não
Indenização de que trata o Artigo 479 da CLT. Não Não Não
Indenização recebida a título de incentivo a demissão Não Não Não
Multa - valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; Não Não Sim
Participações do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando pagas ou creditadas de acordo com lei específica; Não Não Sim
Previdência Complementar - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; Não Não Não
Quebra de caixa do bancário e do comerciário. Sim Sim Sim
Repouso semanal e feriados civis e religiosos. Sim Sim Sim
Salário Maternidade
Sim Sim Sim
Salário-família e os demais benefícios pagos pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; Não Não Não
Vale Transporte - nos termos e limites legais; Não Não Não
Vestuário e Equipamentos - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para prestação dos respectivos serviços; Não Não Não
 

Contribuições podem ser recuperadas pelos contribuintes.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, alterou sua jurisprudência dominante e determinou não incidir contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado.

O Tribunal, no final de fevereiro, entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas. Para os ministros da 1ª Seção, que seguiram posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.

A mudança do posicionamento do STJ, que antes era desfavorável ao contribuinte, propicia aos contribuintes buscarem na Justiça a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela Selic.

É importante entrar com ação na Justiça imediatamente, pois a cada mês, são mais 30 dias prescritos. Além de pleitear a restituição dos últimos cinco anos, os contribuintes podem ainda requerer a suspensão da exigibilidade da contribuição ao INSS sobre as verbas daqui para frente.  Se houver autuação por parte do Fisco, a possibilidade de a Justiça alterar o entendimento de que não há contribuição é remota.

 

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