Tire suas dúvidas sobre a Lei do Aprendiz e o Programa Sindi Clubes Aprendiz
Estabelece que os jovens sejam contratados como aprendizes e necessariamente deverão estrar matriculados também em programa de formação profissional.
Estabelece que o aprendizado seja feito por meio de programas de formação profissional, com interveniência de entidades vinculadas ao sistema “S”, escolas técnicas de educação. Na impossibilidade dessas entidades, o atendimento poderá ser feito por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
As entidades do sistema “S” que mais se aproximam das atividades das associações esportivas são o SENAC e o SESC. Para este último, as associações esportivas recolhem mensalmente 1,5% sobre a folha de salários.
Não. O SENAC alegou que não tem obrigação de dar atendimento, por não receber contribuições dos clubes. O SESC alega que não faz parte de suas atividades o desenvolvimento de aprendizagem, mas somente proporcionar atividades culturais e sociais aos integrantes da categoria dos comerciários.
Para suprir essa carência representada pela negativa das entidades do sistema “S”, o Sindicato desenvolve, via Universidade Sindi Clubes, programa de aprendizagem objetivando a formação dos aprendizes, sob a denominação de Programa Sindi Clubes Aprendiz, com duração de um ano e quatro meses ou/e dois anos.
O Sindi Clubes, por intermédio da Universidade Sindi Clubes, sua universidade corporativa, desenvolveu um programa de aprendizagem específico para os clubes, com duração de dois anos, no qual o aprendiz poderá obter a certificação como “Auxiliar em Atividades esportivas e Clubísticas”.
O programa prevê que os aprendizes serão contratados diretamente pelos clubes, mediante contrato formal de trabalho especial, com prazo determinado, conforme previsto na lei, e matriculados na Universidade Sindi Clubes, que é a detentora do programa de aprendizagem.
O programa de aprendizagem receberá adesões exclusivamente de clubes afiliados ao Sindi Clubes, pois esse avanço faz parte da gama de serviços que são disponibilizados aos nossos associados. As associações não afiliadas poderão aderir ao programa mediante prévia filiação ao Sindicato.
A Lei 10.097, vigente e regulamentada em 2001, obriga as empresas e clubes a terem uma cota de 5% a 15% de seus funcionários compostos por aprendizes, com idade entre 14 e 24 anos, que estejam cursando o ensino fundamental ou médio.
A lei estabelece que para chegar ao número de aprendizes a ser contratado o clube deve antes deduzir do total de empregados registrados os funcionários que ocupam cargos de chefia, gerência e direção e, também, as funções que demandem formação profissional, como professores de educação física, enfermeiros e contadores. O total de 15% sobre o número restante de funcionários.
De acordo com a lei de aprendizes e com a lei do trabalho, o menor contratado tem o direito de receber:
O aprendiz tem direito a carteira registrada, aos direitos trabalhistas e previdenciários e a um salário mínimo/hora.
Deve ser feito rigoroso controle da frequência e aproveitamento do aprendiz na escola de ensino regular e obrigatório, sendo que esses fatores poderão ensejar a rescisão do contrato de trabalho de aprendizagem.
O horário de atuação dos aprendizes será de quatro horas diárias, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato.
Serão feitos convênios entre os clubes e a Universidade Sindi Clubes para que as aulas teóricas sejam ministradas por instrutores credenciados pela Universidade, em uma determinada agremiação que disponha as instalações suficientes e adequadas como auditórios, salas de aulas, e outros necessários. As aulas teóricas acontecem no Sindi Clubes, uma vez por semana para o jovem aprendiz.
As aulas práticas serão ministradas no próprio clube contratante, e supervisionadas por orientadores credenciados pela Universidade Sindi Clubes.
Os aprendizes terão avalição permanente de suas atividades por meio de critérios estabelecidos pela Universidade Sindi Clubes, cujo aproveitamento insatisfatório também poderá ensejar a rescisão do contrato de trabalho.
O Ministério do Trabalho, ao fiscalizar os estabelecimentos que não cumprirem os comandos relativos à contratação dos menores, poderá aplicar as seguintes penalidades:
Trabalho do menor (criança e adolescente). Infração: CLT, arts. 402/441. Base legal: CLT, art. 434. Multa: 378,247 UFIR, por menor irregular, até o máximo de 1.981,4236 quando infrator primário. Dobrado esse máximo na reincidência.
Sim, desde que a empresa possua autorização para trabalhar nesses dias e seja garantido ao aprendiz o repouso, que deve abranger as atividades práticas e teóricas, em outro dia da semana. Ressalte-se que o art. 432 da CLT, veda ao aprendiz a prorrogação e compensação de jornada Decreto 27.048/49.
Estatui o Art. 136 do Digesto Celetista em seu parágrafo segundo que “o empregado estudante, menor de dezoito anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares”.
Observado o percentual estabelecido para as funções que demandem aprendizagem, sim, eis que o programa é modulado. Logo, quem inicia mais tarde, terminara sua formação mais tarde também.
É necessário estar matriculado em um programa de aprendizagem de uma organização ou entidade formadora, estar cursando o ensino fundamental, médio ou já ter concluído. Ter entre 14 e 24 anos de idade.