Sindi Clube assina acordo coletivo que autoriza a suspensão temporária dos contratos de trabalho dos empregados
06/07/2020SINDICATO DOS CLUBES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDI CLUBE
e a FEPEFI – FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA,
SINPEFESP – SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO E
REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CLUBES ESPORTIVOS E RECREATIVOS E EM
FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E ACADEMIAS ESPORTIVAS NO ESTADO DE SÃO PAULO,
Celebraram termo complementar ao aditivo à convenção
coletiva de trabalho período 2019 a 2020, na forma do artigo 476-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, com o objetivo de complementar
regulação do período de contenção da pandemia de coronavírus (COVID-19),
mediante as cláusulas que seguem:
As partes fixam a vigência do presente termo
complementar ao aditivo à convenção coletiva de trabalho no período de 01 de
julho de 2020 a 30 de novembro de 2020.
O presente acordo coletivo tem por objeto autorizar a
suspensão temporária dos contratos de trabalho dos empregados, com fundamento
no artigo 476-A da CLT, conforme alterada, regulamentado pela Medida Provisória
n° 2.164-41 de 2001.
O prazo da suspensão do contrato de trabalho poderá ser de
02 (dois) a 05 (cinco) meses, em função da incerteza do momento atual diante da
COVID-19, podendo ser suspenso a qualquer momento, desde que haja concordância
expressa e inequívoca do empregado.
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o
empregado fará jus à bolsa de qualificação profissional diretamente pela
Secretaria do Trabalho, através do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. O não
enquadramento e/ou atendimento pelo empregado dos requisitos para o recebimento
da bolsa de qualificação não implicará a descaracterização da suspensão do
contrato de trabalho, desde que formalmente aceito pelo empregado, devendo, o
empregador, nesta hipótese, arcar com o pagamento de um
abono indenizatório de 30% (trinta por cento) do salário
bruto, ressalvado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da
categoria da faixa a que se encontre como ajuda compensatória.
Para a validade do programa de suspensão, avençado neste
termo complementar ao aditivo à convenção coletiva de trabalho, o empregador
criará plataforma única para veicular programas e cursos de qualificação
profissional relacionados às atividades das empresas, para todos os empregados
participantes, a serem disponibilizados pelos Clubes, e as entidades de classe
e por conselhos, desde que conformes com as regras previstas na Resolução n°
591, de 2009, da Secretaria de Trabalho, do Ministério da Economia, isto sem
prejuízo da oferta direta e exclusiva de cursos próprios pelo empregador.
Todos esses cursos serão ministrados na modalidade não
presencial (on-line). Na hipótese do empregado não possuir equipamento
compatível (computador, tablet, celular) ou meio adequado (acesso à Internet) a
participação ao curso ou programa de qualificação profissional, deverá o
empregador disponibilizar acesso ao mesmo em suas unidades ou fornecê-los de
forma gratuita pelo período de duração do mesmo, ainda que apostilado.
Fica autorizado que o curso ou programa de qualificação com
duração de 01 (um) mês a carga horária seja de 60 (sessenta) horas. Em caso de
fração de suspensão de 15 dias (exemplo: 45 dias, 75 dias, 105 dias etc.) o
acréscimo será de 30 (trinta) horas, atendendo à proporcionalidade de 60
(sessenta) horas para cada 30 (trinta) dias.
O empregador manterá os benefícios já concedidos antes da
suspensão. A critério do empregador, poderá ainda negociar com os seus
empregados a antecipação total ou parcial do 13º salário, de forma parcelada ou
não. Sobre eventual valor pago a título de Ajuda Compensatória Mensal não
incidirão quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, conforme
artigo 476-A, §3°, da CLT.
Durante o período de gozo do benefício bolsa de qualificação
profissional, o contrato de trabalho ficará com seus efeitos suspensos com
relação aos direitos e obrigações das Partes, conforme artigo 476-A da CLT,
combinado com artigo 63 da Lei n° 8213/91, retomando-se a contagem quando do
retorno ao trabalho.
Leia o termo na íntegra aqui.