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Sindi Clube assina acordo coletivo que autoriza a suspensão temporária dos contratos de trabalho dos empregados

06/07/2020

SINDICATO DOS CLUBES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDI CLUBE e a FEPEFI – FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, SINPEFESP – SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO E REGIÃO,  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CLUBES ESPORTIVOS E RECREATIVOS E EM FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E ACADEMIAS ESPORTIVAS NO ESTADO DE SÃO PAULO,

 Celebraram termo complementar ao aditivo à convenção coletiva de trabalho período 2019 a 2020, na forma do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com o objetivo de complementar  regulação do período de contenção da pandemia de coronavírus (COVID-19), mediante as cláusulas que seguem:

 As partes fixam a vigência do presente termo complementar ao aditivo à convenção coletiva de trabalho no período de 01 de julho de 2020 a 30 de novembro de 2020.

O presente acordo coletivo tem por objeto autorizar a suspensão temporária dos contratos de trabalho dos empregados, com fundamento no artigo 476-A da CLT, conforme alterada, regulamentado pela Medida Provisória n° 2.164-41 de 2001.

O prazo da suspensão do contrato de trabalho poderá ser de 02 (dois) a 05 (cinco) meses, em função da incerteza do momento atual diante da COVID-19, podendo ser suspenso a qualquer momento, desde que haja concordância expressa e inequívoca do empregado.

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado fará jus à bolsa de qualificação profissional diretamente pela Secretaria do Trabalho, através do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. O não enquadramento e/ou atendimento pelo empregado dos requisitos para o recebimento da bolsa de qualificação não implicará a descaracterização da suspensão do contrato de trabalho, desde que formalmente aceito pelo empregado, devendo, o empregador, nesta hipótese, arcar com o pagamento de um

abono indenizatório de 30% (trinta por cento) do salário bruto, ressalvado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria da faixa a que se encontre como ajuda compensatória.

Para a validade do programa de suspensão, avençado neste termo complementar ao aditivo à convenção coletiva de trabalho, o empregador criará plataforma única para veicular programas e cursos de qualificação profissional relacionados às atividades das empresas, para todos os empregados participantes, a serem disponibilizados pelos Clubes, e as entidades de classe e por conselhos, desde que conformes com as regras previstas na Resolução n° 591, de 2009, da Secretaria de Trabalho, do Ministério da Economia, isto sem prejuízo da oferta direta e exclusiva de cursos próprios pelo empregador.

Todos esses cursos serão ministrados na modalidade não presencial (on-line). Na hipótese do empregado não possuir equipamento compatível (computador, tablet, celular) ou meio adequado (acesso à Internet) a participação ao curso ou programa de qualificação profissional, deverá o empregador disponibilizar acesso ao mesmo em suas unidades ou fornecê-los de forma gratuita pelo período de duração do mesmo, ainda que apostilado.

Fica autorizado que o curso ou programa de qualificação com duração de 01 (um) mês a carga horária seja de 60 (sessenta) horas. Em caso de fração de suspensão de 15 dias (exemplo: 45 dias, 75 dias, 105 dias etc.) o acréscimo será de 30 (trinta) horas, atendendo à proporcionalidade de 60 (sessenta) horas para cada 30 (trinta) dias.

O empregador manterá os benefícios já concedidos antes da suspensão. A critério do empregador, poderá ainda negociar com os seus empregados a antecipação total ou parcial do 13º salário, de forma parcelada ou não. Sobre eventual valor pago a título de Ajuda Compensatória Mensal não incidirão quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, conforme artigo 476-A, §3°, da CLT.

Durante o período de gozo do benefício bolsa de qualificação profissional, o contrato de trabalho ficará com seus efeitos suspensos com relação aos direitos e obrigações das Partes, conforme artigo 476-A da CLT, combinado com artigo 63 da Lei n° 8213/91, retomando-se a contagem quando do retorno ao trabalho.

Leia o termo na íntegra aqui.

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