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Suspensão dos contratos de trabalho – “lay off”

15/07/2020

O termo lay-off, derivado da língua inglesa, nos remete a uma situação de suspensão temporária do contrato de trabalho, seja por falta de recursos financeiros (pagamento de salários), seja por falta de trabalho/atividade que ocupe toda a mão de obra da empresa.

Diante de um cenário desfavorável economicamente, os Empregadores buscam adotar medidas que não comprometam a operacionalização do estabelecimento, mas que possam mantê-los "respirando" financeiramente, evitando impactos de maiores proporções em suas atividades, seja com a elevação no custo com indenizações por demissões, seja pela perda de investimentos em mão de obra qualificada.

Uma destas medidas é a implementação do “lay-off”, que na prática da legislação trabalhista pode ser suspensão do contrato de trabalho para requalificação profissional, prevista no art. 476-A da CLT, que prevê a possibilidade de o empregador suspender o contrato de trabalho por um período de 2 a 5 meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo.

O dispositivo legal acima prevê que a adoção desta medida deve obedecer a algumas condições principais: 

a) Que essa qualificação profissional esteja prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

b) Que haja concordância formal do empregado; 

c) Que haja a notificação do sindicato, com antecedência mínima, de 15 dias da suspensão contratual; 

d) Que o contrato não seja suspenso, por motivo de participação em curso ou programa de qualificação profissional, mais de uma vez no período de 16 meses;

e) Que haja ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial (portanto, sem encargos sobre este), durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo;

f)  Que sejam mantidos os benefícios ao empregado já mantidos pela empresa durante a suspensão contratual.

Para contemplar o comando do dispositivo alhures mencionado, o Sindi Clube e os Sindicatos Profissionais celebraram Aditamento Especial às Convenções Coletivas de Trabalho, a fim de proporcionar aos Clubes a utilização desse instrumento para preservar os empregos e propiciar aos trabalhadores envolvidos a possibilidade de percepção de parcelas equivalentes ao seguro desemprego a que teriam direito em caso de dispensa sem justa causa.

O Clube que adotar essa medida, poderá revê-la a qualquer tempo. Não há imposição de aplicação linear, daí, poderá ser adotado para algum trabalhador ou a um grupo de trabalhadores.

Importante notar que durante o período de suspensão do contrato de trabalho, os Clubes deverão proporcionar via web cursos de especialização profissional na base de 60 horas para cada período de 30 dias de afastamento. 

Como realizado anteriormente, o Sindi Clube, em entendimento permanente com os Sindicatos Profissionais, celebrou novo “Aditamento às Convenções Coletivas de Trabalho” já vigendo desde o dia 1º último, cuja íntegra se encontra aqui à disposição para consulta.

A celebração de aditamentos às Convenções Coletivas afasta toda e qualquer discussão em relação a validade de celebração de acordos individuais, transmitindo aos Clubes a devida e necessária segurança jurídica, eis que são formalizados perante a Secretaria do Trabalho, através do sistema Mediador, órgão do Ministério da Economia.

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